Fique de olho no plano de saúde em caso de demissão ou aposentadoria

Os professores demitidos sem justa causa ou que estiverem próximos da aposentadoria devem ficar atentos. Desde 1º de junho estão em vigor as novas regras para a manutenção dos planos de saúde dos trabalhadores que se desligaram da empresa, seja por demissão ou aposentadoria, e que contribuíram com plano empresarial, nos termos da lei 9.656, de 1998.

Agora o prazo para que o trabalhador manifeste seu interesse em permanecer como beneficiário do plano – que é de 30 dias – só passa a contar a partir da comunicação inequívoca, ou seja: “em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria”, como estabelece a nova resolução normativa (RN 279).

Também está garantida a possibilidade de manter o plano de seu grupo familiar, se esse for o caso, e a inclusão de novo cônjuge ou filhos durante o período que se mantiver como beneficiário. Além disso, a RN 279 disciplina as condições em que os trabalhadores podem ser desligados do plano de saúde, após sua saída da empresa, seja por demissão ou aposentadoria.

O período de permanência do ex-funcionário como beneficiário do plano é calculado da seguinte maneira: um terço do tempo em que contribuiu com o plano, desde que respeitados o tempo mínimo, de seis meses, e o máximo, de dois anos. No caso dos aposentados, a conta é: um ano para cada ano de contribuição. Aqueles que contribuíram por mais de 10 anos, podem permanecer o tempo que assim desejarem.

Seja qual for o caso, o ex-funcionário ou aposentado assume integralmente a mensalidade do plano, após o desligamento.

 

Fonte: SINPRO-SP

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