Os professores demitidos sem justa causa ou que estiverem próximos da aposentadoria devem ficar atentos. Desde 1º de junho estão em vigor as novas regras para a manutenção dos planos de saúde dos trabalhadores que se desligaram da empresa, seja por demissão ou aposentadoria, e que contribuíram com plano empresarial, nos termos da lei 9.656, de 1998.
Agora o prazo para que o trabalhador manifeste seu interesse em permanecer como beneficiário do plano – que é de 30 dias – só passa a contar a partir da comunicação inequívoca, ou seja: “em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria”, como estabelece a nova resolução normativa (RN 279).
Também está garantida a possibilidade de manter o plano de seu grupo familiar, se esse for o caso, e a inclusão de novo cônjuge ou filhos durante o período que se mantiver como beneficiário. Além disso, a RN 279 disciplina as condições em que os trabalhadores podem ser desligados do plano de saúde, após sua saída da empresa, seja por demissão ou aposentadoria.
O período de permanência do ex-funcionário como beneficiário do plano é calculado da seguinte maneira: um terço do tempo em que contribuiu com o plano, desde que respeitados o tempo mínimo, de seis meses, e o máximo, de dois anos. No caso dos aposentados, a conta é: um ano para cada ano de contribuição. Aqueles que contribuíram por mais de 10 anos, podem permanecer o tempo que assim desejarem.
Seja qual for o caso, o ex-funcionário ou aposentado assume integralmente a mensalidade do plano, após o desligamento.
Fonte: SINPRO-SP