{"id":328,"date":"2015-01-06T10:40:52","date_gmt":"2015-01-06T13:40:52","guid":{"rendered":"http:\/\/novo.sinproce.org.br\/?p=328"},"modified":"2015-01-06T10:40:52","modified_gmt":"2015-01-06T13:40:52","slug":"fgts-supremo-deu-as-costas-para-os-trabalhadores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sinproce.org.br\/?p=328","title":{"rendered":"FGTS: Supremo deu as costas para os trabalhadores"},"content":{"rendered":"<p><span style=\"line-height: 1.5em;\">H\u00e1 poucos dias o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescri\u00e7\u00e3o do FGTS \u00e9 de 5 anos, e n\u00e3o de 30 anos.Isso, todos os jornais noticiaram. Mas voc\u00ea entendeu o motivo da pol\u00eamica e o que significa essa decis\u00e3o do STF?<!--more--> Se n\u00e3o, vai entender agora.<\/span><\/p>\n<p>Antes, por\u00e9m, saiba que o Supremo Tribunal Federal deu mais um sinal muito claro n\u00e3o apenas de que resolveu dar as costas para os trabalhadores brasileiros, mas tamb\u00e9m de que resolveu agredir as boas t\u00e9cnicas de interpreta\u00e7\u00e3o das normas legais.<\/p>\n<p>Mas vamos come\u00e7ar do in\u00edcio, ou seja, falando sobre o motivo de toda a pol\u00eamica.<\/p>\n<p>O artigo 7\u00ba, inciso XXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aponta que a prescri\u00e7\u00e3o quanto aos cr\u00e9ditos trabalhistas \u00e9 de cinco anos, observado o limite de dois anos ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho. Isso significa o seguinte:<\/p>\n<p>1) enquanto o contrato de trabalho est\u00e1 em vigor, o empregado tem o prazo de cinco anos para reclamar algum direito que n\u00e3o lhe tenha sido pago, sendo contado esse prazo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito;<\/p>\n<p>2) se o contrato terminou, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a partir do t\u00e9rmino, para ajuizar sua a\u00e7\u00e3o, e se respeitar esse prazo, poder\u00e1 reclamar os direitos dos \u00faltimos cinco anos, contados a partir do momento em que ajuizou a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ora, pensar\u00e1 o leitor, se a Constitui\u00e7\u00e3o Federal j\u00e1 menciona esse prazo de cinco anos, ent\u00e3o qual o motivo da pol\u00eamica? Por que precisou o STF dizer o que j\u00e1 estava dito na Constitui\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>O problema, caro leitor, \u00e9 que a Lei do FGTS (Lei 8.036\/90), em seu artigo 23, \u00a75\u00ba, menciona que a prescri\u00e7\u00e3o do FGTS \u00e9 de 30 anos. E a d\u00favida era precisamente essa, ou seja, qual seria o prazo a ser aplicado para a prescri\u00e7\u00e3o do FGTS: o de cinco anos, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ou o prazo de 30 anos, previsto na Lei 8.036\/90?<\/p>\n<p>E o pensante leitor talvez j\u00e1 tenha conclu\u00eddo que nem havia o que ser discutido, pois a norma insculpida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal sempre deve prevalecer sobre aquela trazida pela lei ordin\u00e1ria. S\u00f3 que, no caso, a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 assim t\u00e3o simples quanto parece \u00e0 primeira vista.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que a mesma Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no caput do mesmo artigo 7\u00ba, aponta que esse artigo apresenta um rol de direitos dos trabalhadores \u201cal\u00e9m de outros que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social\u201d. Isso significa que a lista do artigo 7\u00ba cont\u00e9m apenas o m\u00ednimo de direitos que s\u00e3o atribu\u00eddos aos trabalhadores, mas que al\u00e9m dos mesmos tamb\u00e9m podem ser reconhecidos outros, em outras normas (necessariamente inferiores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal), desde que aumentem a prote\u00e7\u00e3o desses trabalhadores.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a norma legal que deve ser aplicada aos trabalhadores deve ser sempre aquela que lhes confere maior prote\u00e7\u00e3o, pouco importando se \u00e9 a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal ou se \u00e9 uma lei infraconstitucional ou mesmo uma norma contratual. \u00c9 o que se denomina de PRINC\u00cdPIO DA NORMA MAIS FAVOR\u00c1VEL.<\/p>\n<p>Assim, por exemplo, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal assegura o adicional de horas extras de no m\u00ednimo 50%, mas se a Conven\u00e7\u00e3o Coletiva estipular que o adicional de horas extras para aquela categoria ser\u00e1 de pelo menos 70%, \u00e9 este adicional da CCT que ser\u00e1 o aplicado, e n\u00e3o o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; da mesma forma, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal assegura o direito a um sal\u00e1rio m\u00ednimo fixado em lei, mas se a norma coletiva estipular um piso salarial em valor superior ao m\u00ednimo legal, o m\u00ednimo fixado na norma coletiva \u00e9 que dever\u00e1 ser observado nos contratos de trabalho dos trabalhadores alcan\u00e7ados pela referida norma. Ou seja, a norma mais favor\u00e1vel \u00e9 a que deve ser aplicada, pouco importando qual o dispositivo em que esteja revelada.<\/p>\n<p>Da mesma forma, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o estabelece o prazo de 5 anos, mas a norma infraconstitucional (a Lei 8.036\/90) estabelece o prazo de 30 anos especificamente para a prescri\u00e7\u00e3o do FGTS. Logo, se a lei infraconstitucional se mostra mais favor\u00e1vel aos trabalhadores, ent\u00e3o \u00e9 essa norma infraconstitucional que deve ser aplicada, pois \u00e9 isso o que determina o caput do artigo 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Dito de outro modo, embora o prazo da prescri\u00e7\u00e3o quanto aos direitos trabalhistas, em geral, seja de 5 anos, especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao FGTS deve prevalecer o prazo de 30 anos, previsto na Lei 8.036\/90.<\/p>\n<p>E nunca houve d\u00favidas s\u00e9rias quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o desse prazo de 30 anos para a prescri\u00e7\u00e3o quanto aos recolhimentos do FGTS, que funcionava da seguinte forma (S\u00famula 362, do TST):<\/p>\n<p>1) enquanto o contrato de trabalho estivesse em vigor, o empregado teria o prazo de trinta anos para reclamar contra a falta de algum recolhimento, sendo contado esse prazo a partir do momento em que o recolhimento deveria ter sido feito;<\/p>\n<p>2) se o contrato terminasse, o trabalhador teria o prazo de dois anos, a partir do t\u00e9rmino, para ajuizar sua a\u00e7\u00e3o, e se respeitasse esse prazo, poderia reclamar os recolhimentos dos \u00faltimos trinta anos, contados a partir do momento em que ajuizou a a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Isso, at\u00e9 a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Pois bem, essa decis\u00e3o, ignorando solenemente o que consta do caput do artigo 7\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, concluiu que o artigo 23, \u00a7 5\u00ba, da Lei 8.036\/90, \u00e9 inconstitucional, por ter estabelecido prazo prescricional superior ao do artigo 7\u00ba, XXIX, da CF, como se a pr\u00f3pria norma constitucional n\u00e3o estivesse indicando que isso pode ser feito.<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o do Supremo, portanto, \u00e9 um enorme retrocesso social, afastando entendimento j\u00e1 pacificado e solidamente fincado no pr\u00f3prio texto da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. De qualquer modo, gostemos ou n\u00e3o, essa ser\u00e1 a interpreta\u00e7\u00e3o a ser observada daqui por diante.<\/p>\n<p>Por isso, passemos \u00e0 segunda parte do nosso texto, que \u00e9 a compreens\u00e3o do que decidiu o STF, que modulou a decis\u00e3o, ou seja, que estabeleceu regras de transi\u00e7\u00e3o entre o entendimento anteriormente observado e o que doravante dever\u00e1 ser seguido.<\/p>\n<p>Pois bem, disse o Supremo Tribunal Federal que para os prazos prescricionais j\u00e1 iniciados, dever\u00e1 ser observada a prescri\u00e7\u00e3o de 30 anos a partir do recolhimento que n\u00e3o foi feito ou a de cinco anos a partir da decis\u00e3o do Supremo, a que ocorrer primeiro; e para os prazos que ainda come\u00e7ar\u00e3o, ou seja, para os recolhimentos que daqui para frente deixarem de ser feitos, o prazo ser\u00e1 sempre o de 30 anos.<\/p>\n<p>Expliquemos melhor, levando em conta que a decis\u00e3o do STF foi proferida em novembro de 2014:<\/p>\n<p>1) se o contrato ainda est\u00e1 em vigor e o FGTS n\u00e3o recolhido \u00e9 de outubro de 1986, o prazo de 30 anos terminar\u00e1 em outubro de 2016; o prazo de 5 anos, contado a partir da decis\u00e3o do STF, terminar\u00e1 em novembro de 2019. Nesse caso, prevalecer\u00e1 o prazo de 30 anos, pois \u00e9 o que ocorrer\u00e1 em primeiro lugar.<\/p>\n<p>2) se o contrato ainda est\u00e1 em vigor e o FGTS n\u00e3o recolhido foi o do m\u00eas de outubro de 1990, o prazo de 30 anos terminar\u00e1 em outubro de 2020; o prazo de 5 anos, contado a partir da decis\u00e3o do STF, terminar\u00e1 em novembro de 2019. Nesse caso, prevalecer\u00e1 o prazo de 5 anos, pois \u00e9 o que ocorrer\u00e1 em primeiro lugar.<\/p>\n<p>3) se no m\u00eas de janeiro de 2016 o FGTS deixar de ser recolhido, o prazo prescricional terminar\u00e1 em janeiro de 2021, pois para os FGTS que futuramente deixarem de ser recolhidos o prazo ser\u00e1 sempre o de 5 anos.<\/p>\n<p>4) em todos esses casos acima, se o contrato terminar, dever\u00e1 sempre ser observado o prazo de dois anos ap\u00f3s esse t\u00e9rmino contratual, pois se esse prazo for ultrapassado prescrever\u00e3o de uma s\u00f3 vez todos os direitos decorrentes desse contrato de trabalho, inclusive o FGTS.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, esse foi o significado dessa decis\u00e3o do STF, e o que mais preocupa \u00e9 que \u00e9 essa mesma Corte Suprema, que n\u00e3o tem demonstrado o menor respeito pelos direitos dos trabalhadores, que em breve decidir\u00e1 sobre o alcance e a validade da terceiriza\u00e7\u00e3o. Socorro! Onde fica Pas\u00e1rgada?<\/p>\n<p><strong>(*) Aldemiro Rezende Dantas Jr \u00e9 Juiz do Trabalho no estado do Amazonas. O presente artigo foi publicado originalmente no site do<a href=\"http:\/\/www.diap.org.br\/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=24663:fgts-supremo-deu-as-costas-para-os-trabalhadores&amp;catid=46&amp;Itemid=207\" target=\"_blank\">Diap<\/a>, dia 19\/11\/2014.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 poucos dias o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescri\u00e7\u00e3o do FGTS \u00e9 de 5 anos, e n\u00e3o de 30 anos.Isso, todos os jornais noticiaram. 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