A Convenção Coletiva de Trabalho (Educação Básica) celebrada entre o Sindicato dos Professores e o Sindicato Patronal, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 000039/2011, processo nº 46205.009748/2010-52 garante aos filhos e dependentes legais que vivam sob a dependência econômica dos professores sindicalizados as seguintes vantagens:
a) Gratuidade total sobre a anuidade aos dois primeiros filhos e ou dependentes legais, bem como, 75% (setenta e cinco por cento) de redução para os demais filhos ou dependentes legais caso os pais lecionem nas escolas em que os mesmos estejam matriculados.
b) Abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a anuidade para cada filho de professor que estude em escola na qual não lecione o pai ou responsável legal. Este abatimento será garantido também após a aposentadoria do professor desde que comprove sua situação de sindicalizado.
c) O aluno beneficiado, de acordo com a direção da escola, poderá escolher o turno de sua preferência.
d) As bolsas de estudo serão mantidas quando o professor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da Escola.
e) No caso de falecimento do professor, os dependentes que já se encontram estudando na Escola continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do período letivo.
f) No caso do professor trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo à outra unidade da mesma Escola, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
g) No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao professor, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
h) No caso do professor que estiver sem vínculo empregatício em escola da iniciativa privada no interregno de 01 (um) ano será garantido o abatimento previsto na alínea “b”.
i) No caso do dependente do professor ser reprovado, a escola não estará obrigada a conceder bolsa no ano seguinte, ao aludido dependente. O direito a bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer promoção para a série seguinte.
As vantagens citadas acima serão concedidas mediante apresentação pelos professores de declaração do Sindicato dos Professores do Estado do Ceará comprovando a situação de sindicalizados, conforme modelo oficial de declaração, desnecessária qualquer outra exigência comprobatória por parte dos Estabelecimentos de Ensino.
A Convenção Coletiva de Trabalho (Ensino Superior) celebrada entre o Sindicato dos Professores e o Sindicato Patronal, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 000571/2010, processo nº 46205.009747/2010-16 garante aos professores sindicalizados, aos seus filhos e dependentes legais que vivam sob a sua dependência econômica as seguintes vantagens:
a) Bolsas de estudo com isenção de pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a semestralidade, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do professor e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
b) As bolsas de estudo são válidas também para cursos de graduação e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o professor trabalha.
c) A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação, não será possível que o bolsista participe em mais de um curso nesta condição.
d) As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização são válidas exclusivamente para o professor, em áreas correlatas as disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo.
e) As bolsas de estudo serão mantidas quando o professor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA.
f) No caso de falecimento do professor, os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do período letivo.
g) No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao professor, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
h) No caso do dependente do professor ser reprovado em mais de uma disciplina no semestre, a mantenedora não estará obrigada a conceder o benefício no semestre seguinte ao aludido dependente. O direito ao benefício será garantido, quando ocorrer a aprovação das referidas disciplinas.
OBS: Caso a direção da Escola apresente algum obstáculo com relação ao benefício, não se desgaste, comunique-se urgentemente com o sindicato dos professores para que possamos fazer valer o seu direito.