Juntos somos mais!

Como eu posso contribuir?

Muito simples. Basta imprimir este modelo de autorização para desconto de contribuição sindical, preencher com seus dados pessoais, assinar e entregar no RH da sua instituição de ensino. Assim, nós dizimaremos a nefasta estratégia do poder econômico que pretende extinguir o sistema sindical brasileiro porque sabem que unidos somos mais fortes.

Clique aqui para baixar a carta de autorização.

O que é a contribuição sindical?

A contribuição sindical é um valor que se paga ao sindicato da categoria.

Por longos anos essa contribuição, também chamada de imposto sindical, teve natureza de tributo, ou seja, era obrigatório, mesmo para quem não estava cadastrado no sindicato.

A base legal estava na CLT e o fundamento era que o não sindicalizado também era beneficiado pelas conquistas do sindicato, o que justificaria o pagamento.

A contribuição sindical para o sindicato dos empregados era descontada pelas próprias empresas que o faziam em folha de pagamento e repassavam o valor correspondente, conforme regras postas nas Convenções Coletivas de cada categoria.

Muitas pessoas achavam a contribuição injusta, sobretudo porque os sindicatos de muitas categorias eram quase que totalmente inativos, ou seja, não se organizavam para obter conquistas para a classe e apenas recebiam as benesses econômicas de ser o sindicato daquela categoria.

A bem da verdade, alguns desses sindicatos estavam e ainda estão envolvidos em esquemas de corrupção junto ao Ministério do Trabalho e outros órgãos públicos.

Fora essas exceções, a atuação sindical em sua maioria é extremamente importante para garantir que o Direito esteja atento às peculiaridades de cada categoria, garantindo direitos e evitando abusos por parte dos patrões.

O empregado é mais fraco que o empregador e, por isso, a lei cria mecanismos que o protegem.

A Reforma Trabalhista parte da lógica de que quando se passa dessa lógica empregado-empregador para esse escopo de negociação coletiva essa desigualdade praticamente some, visto que uma categoria teria a mesma força que a outra.

Assim, os sindicatos poderiam negociar entre si sem deixar os empregados em desvantagem.

Por isso a reforma retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, de modo que a partir de novembro de 2017 o desconto dessa contribuição passou a depender de prévia e expressa autorização.

Como os sindicatos reagiram?

É evidente que sem a contribuição os sindicatos foram muito enfraquecidos, mesmo aqueles que eram atuantes, afinal entre o empregador e o empregado quem você acha que tem mais dinheiro “sobrando” para contribuir com o sindicato?

Na prática, a reforma trabalhista (na minha opinião) levou a desigualdade para dentro do cenário coletivo.

Só que a lei não disse como deveria ser essa autorização e então muitos sindicatos começaram a usar a reforma contra a reforma.

Já que a reforma estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A e 611-B da CLT), os sindicatos passaram a incluir como cláusula obrigatória para fechar a convenção coletiva a autorização genérica para fazer o desconto, ressalvada a possibilidade de o empregado se opor posteriormente ao desconto, quando então ele cessaria.

MPV 873/2019 – Mudou as regras para autorização do desconto

No início deste mês, o Presidente da República baixou uma medida provisória que basicamente altera a CLT para dizer que essa autorização tem que ser individual, prévia, por escrito e que é nula a cláusula de convenção que dê essa autorização genérica com possibilidade de oposição posterior.

A lógica da reforma trabalhista é a liberdade sindical, ou seja, as autoridades não podem interferir nas convenções coletivas, ressalvadas as matérias que compõem o chamado mínimo existencial resguardado por decisão do Supremo e indicado em parte no art. 611-B da CLT

Esse assunto, a forma de autorização do desconto da contribuição sindical, não me parece estar incluso no mínimo existencial para que esteja fora do alcance da liberdade sindical.

Isso significa que a MPV contraria a própria lógica da reforma, assumindo um caráter “paternalista”, porém não para defender o empregado, mas sim os empregadores (como se eles precisassem).

É sabido que a lógica de autorização afeta a arrecadação (já enfraquecida) dos sindicatos dos trabalhadores. Afinal muitas pessoas vão continuar contribuindo para não ter o trabalho de manifestar por escrito sua oposição ou simplesmente por não conhecer essa possibilidade.

A quem interessa o maior enfraquecimento dos sindicatos? Certamente a quem já é a parte mais forte na relação jurídica. Logo, essa regra apenas fortalece o lado patronal e descontrói ainda mais os sindicatos dos empregados (ampliando a desigualdade, o que é inconstitucional).

Ora, se já houve uma decisão da categoria obreira (empregados), não compete aos patrões questionar, basta fazer o desconto.

Além disso, é plenamente possível à empresa avisar aos empregados que eles podem pedir para cessar o desconto. Veja que a Convenção não torna a contribuição obrigatória de novo, apenas altera a forma como essa autorização é dada.

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