APROVADO REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Chegamos ao final da negociação salarial da educação básica, sendo aprovado reajuste de 10,80%, assegurada a data-base da categoria e mantidas todas as cláusulas sociais.

Informamos que o índice de reajuste aprovado deverá seguir a CCT 2022/2023, conforme disposto a seguir:

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Salvaguardando a data-base da categoria no mês de março, conforme previsto na cláusula primeira deste instrumento normativo, mas considerando as dificuldades econômicas e demais circunstâncias que afetaram a negociação deste ano, os salários-aula dos professores serão reajustados através da aplicação de índice de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), conforme disposto a seguir:

§1º – A partir de 1º de março de 2022 será aplicado o índice de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) sobre os salários de março de 2021.

§2º – A partir de 1º de setembro de 2022, em substituição ao índice referido no parágrafo anterior, será aplicado o índice de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento) sobre os salários de março de 2021.

§3º – Fica garantida a aplicação dos reflexos do índice de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento) sobre férias e 13º salário do ano corrente, bem como sobre as verbas rescisórias de demissões ocorridas após 1º de março de 2022.    

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS

Os estabelecimentos de ensino têm um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na Secretaria de Relações do Trabalho, para saldar qualquer diferença salarial resultante da aplicação do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUINTA – ABONO SALARIAL

Considerando os impactos econômicos da pandemia no setor educacional cearense, será permitido exclusivamente no presente ano, o pagamento de abono, referente a aplicação do índice de reajuste salarial sobre os meses de março a agosto de 2022, previsto na CLÁUSULA TERCEIRA, § 1º.

§1º – O abono previsto no caput da presente cláusula terá natureza indenizatória, dele não resultando, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciária, nos termos do art. 457, §2º da CLT.

§2º – O pagamento do abono referente aos meses de março, abril e maio de 2022 deverá ser realizado até o prazo estabelecido na Cláusula Quarta do presente instrumento normativo.

§3º – O pagamento do abono dos meses de junho a agosto de 2022 deverá ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Confira no LINK a Convenção Coletiva de Trabalho Registrada no Sistema Mediador.

A Diretoria.

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