Negociação Coletiva 2018/2019

Caros Colegas Professores,

Mediante circular nº 007/2018, da lavra do Sr. Airton de Almeida Oliveira, queremos tornar público nosso repúdio e esclarecer o seguinte:

1 – O Sindicato dos Professores do Estado do Ceará (SINPROCE), convocou sua categoria para a Assembleia Geral Extraordinária no dia 18/12/2017, consoante Edital de convocação publicado no jornal “O povo”, com circulação no dia 13/12/2017, para discussão da Minuta de Negociação Salarial 2018/2019. Enviamos ofício, em 26 de janeiro de 2018, juntamente com a minuta aprovada pela categoria à direção do SINEPE, para iniciarmos a negociação; (vide edital)

2 – Diante da inércia da diretoria do SINEPE, decorrido 1 (um) mês sem a devida resposta ao nosso ofício, levamos ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, com o fito de assegurar nossa data-base e direitos essenciais da categoria;

3 – Só assim, tivemos a manifestação do Sindicato Patronal, marcando a primeira reunião para o dia 28/02/2018. Nesta ocasião, a comissão de negociação salarial representativa do SINEPE composta pela senhora Andréa Nogueira Sales e pelos senhores Antônio Alfeu da Silva, João Moreira Vale e do SINPROCE representada pelos professores João Estevam Barbosa Filho, Francisco Eugênio de Lima e Pablo Barbosa Peixoto, acordaram na manutenção da data-base da categoria (1º de março) e a prorrogação da vigência da Convenção Coletiva 2017/2018 até a assinatura e o devido registro no M.T.E. do Instrumento Normativo 2018/2019, garantindo assim o Princípio da Ultratividade da Norma; (vide ata)

4 – Apresentada contraproposta patronal de reajuste salarial de 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento), que não reporia sequer a inflação acumulada do período apresentada pelo INPC do IBGE, que é de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento). No que diz respeito às cláusulas sociais já asseguradas na Convenção Coletiva de Trabalho há mais de 30 (trinta) anos, no caso das bolsas de estudo integral e desconto aos filhos de professores, seriam diminuídos e com a imposição de concessão do benefício apenas no turno da tarde, fato que contestamos de pronto, veementemente, tal descalabro.

5 – Já em outra reunião, pacificada a nefasta aludida proposta patronal, isto é, a garantia dos benefícios dos professores prevista em Convenção Coletiva, ficou pendente apenas o fechamento do índice de reajuste que seria 3,30% (três vírgula trinta por cento) referente a reposição da inflação acumulada no período, mais 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) de ganho real. Tal pendência está vinculada em flexibilizar a Lei 9.013 de 20 de março de 1995, o art. 322, caput e § 3º da CLT e súmula 10 do TST, que garante aos professores o recesso escolar, ou em caso de demissão sem justa causa, a garantia do pagamento dos salários aos docentes do dia 15 de dezembro até o início das aulas do ano posterior. Flexibilizar tais garantias, é um verdadeiro ABSURDO!!!!

6 – Vale salientar, que um número de 42 (quarenta e duas) escolas filiadas a Associação das Escolas da Grande Região do Montese já orientaram um reajuste de 3% (três por cento) a título de adiantamento. Diante das controvérsias demos um prazo até o dia 15 de maio do corrente ano, para fecharmos a Convenção Coletiva de Trabalho pacificamente, ou caso contrário, lamentavelmente, pela primeira vez, ingressaremos com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Atenciosamente,

A DIRETORIA.

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