Parecer jurídico do SINPRO

ASSUNTO: CIRCULAR 007/2020 DO SINEPE

A pandemia do Coronavírus tem acarretado uma modificação sem precedentes nas relações de trabalho no Brasil e no mundo.

Os riscos da propagação do vírus e o necessário enfrentamento da grave emergência de saúde pública conduziram à publicação da Lei nº 13.979/20, que autoriza, dentre outras providências, medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de exames.

Afora isso, diversos Estados e Municípios da Federação lançaram mão de decretos com imposição de proibição de abertura temporária de ESCOLAS, UNIVERSIDADES, e outros espaços em que a reunião de pessoas pudesse representar perigo de disseminação do vírus.

Outrossim, entidades públicas e privadas, antes mesmo da edição dos referidos decretos, comunicaram a suspensão de suas atividades até segunda ordem, ou seja, até a redução dos riscos inerentes à pandemia.A despeito da CLT prever em seu bojo alguns dispositivos para situações que envolvam “Força Maior” que acarrete a suspensão das atividades, a legislação não oferece solução pronta à imensa gama de especificidades que decorre da suspensão do funcionamento das empresas.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. LEGALIDADE. MP N.o 927/2020.

Com o objetivo de suprir as lacunas existentes na Legislação Trabalhista, o Governo Federal editou a criticada, porém válida, MP N.º 927/2020 com objetivo de unificar as ações a serem tomadas pelas empresas durante o enfrentamento da Pandemia.

Apesar de alguns artigos relacionados à suspensão de contrato de trabalho (sem pagamento de salários) terem sidos extirpados do texto da aludida MP, no que se refere à concessão de férias, os artigos foram preservados, tornando momentaneamente legais as recomendações dadas pelo SINEPE

Portanto, durante o período de vigência da MP 927/2020, não há qualquer ilegalidade na concessão de férias individuais e coletivas aos profissionais da Educação Privada, sejam professores ou não.

Porém, os professores devem observar que, segundo o texto da MP susomencionada, o empregado deve ser comunicado sobre as datas de início e término das férias com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

Assim, para que as férias sejam iniciadas no dia 1º de abril, a comunicação necessariamente deve ser feita hoje, dia 30 de março de 2020.

Vale lembrar que as férias não podem começar dois dias antes do Descanso Semanal Remunerado (normalmente, o domingo) e de feriados. O período de descanso também não pode ser inferior a cinco dias corridos.

Consoante a MP nº 927/2020, o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o disposto no art. 145 da CLT. Quanto ao pagamento do adicional de um terço de férias, os empregadores poderão optar por efetuá-lo após sua concessão, até a data que é devida a gratificação natalina, ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.

Apesar de não ter sido objeto da Circular ora analisada, entende-se ser oportuno observar que se o empregado, antes da concessão de suas férias, for diagnosticado com o COVID-19, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser remunerados pelo empregador, ao passo em que a partir do 16º dia, ele passa a receber auxílio-doença pago pelo INSS, não podendo, desta forma, ser-lhe concedida as férias. 

No que atenta aos empregados não diagnosticados com o vírus e que não tiveram suas férias concedidas, mas que precisaram se afastar da prestação laboral por determinação governamental, de suspensão das atividades empresariais, continuam fazendo jus ao pagamento de salários, uma vez que a hipótese é de falta justificada, como assenta o §3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/20.

Assim, independentemente das críticas existentes quanto posicionamento patronal da MP 927/2020, enquanto tiver validade (120 dias, caso não seja votada e aprovada pelo Congresso Nacional), garante amparo legal para a concessão de férias individuais e coletivas, observada a comunicação no prazo mínimo de 48h.

Fortaleza, 30 de março de 2020.

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